Segurança

JURISPRUDÊNCIA - INSALUBRIDADE

ENUNCIADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RELATIVO À INSALUBRIDADE

17 - O adicional-insalubridade é devido a empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário profissional., sobre este calculado. - Ver Enunciado 228, que revogou o de n. 17

47 - O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direto à percepção do respectivo adicional.

80 - A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

137 - É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade (ex- Prejulgado n. 8).

139 - O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o calculo de indenização (ex - Prejulgado n 11).

228- Adicional de insalubridade. Base de cálculo. O percentual do adicional do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.

248 - Adicional de insalubridade. Direto adquirido. A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato de autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao principio da irredutibilidade salarial.

289 - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado

292 - O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade, observando-se a necessidade de verificação, na forma de lei, de condições nocivas à saúde

293 - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SEÇAO DISSIDIDOS INDIVIDUAIS (TST) REFERENTES A INSALUBRIDADE - ENUNCIADO 333

3. Adicional de insalubridade. Base de calculo, na vigência do Decreto - Lei nº2.351/87: piso nacional de salários

4. Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando à constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável.

47. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da soma de salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo.

102. Adicional de insalubridade. Integração na remuneração. Enquanto percebido o adicional de insalubridade, integra a remuneração para todos os efeitos legais.

103. Adicional de insalubridade. Repouso semanal, e feriados. O adicional de insalubridade porque calculado sobre o salário mínimo legal já remunera os dias de repouso semanal e feriado.

153. Adicional de insalubridade. Deficiência de iluminação . Limitação. Somente após 26/02/91 foram efetivamente, retiradas do mundo jurídico às normas ensejadoras, do direito ao adicional de insalubridade por iluminamento deficiente no local de prestação de serviço, como previsto na Portaria nº 3.751 do MTb.

4. Adicional de insalubridade. É devido de forma integral, ainda que não atingindo a insalubridade toda à duração da jornada (TRT-RS, 4ª T., RO 8.704/85, rel. Juiz Luiz Kayser).

5. Exposição, por duas ou três horas, em área de risco, caracteriza o contato permanente de que fala o art. 193 da CLT, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade (TST, 3ª., RR 2.397/86.9, Ac. 5.256/86, rel Juiz Orlando da Costa).

11. Insalubridade. Equipamento de proteção. O empregador tem a obrigação não só de fornecer, mas também de fiscalizar o uso do equipamento de proteção individual, sob pena de não se ter como eliminada a insalubridade devendo arcar com o ônus do adicional respectivo (TST, 2ª T., RR 4.850/86.5, Ac. 824/87, rel. Min. José Ajuricaba).

12. Insalubridade em geral. Eliminação. A entrega do aparelho de proteção individual contra a insalubridade, sem o uso, não retira à empresa o ônus de pagar o adicional. A insalubridade continua existindo. Trata-se de norma que leva em consideração o bem comum, genericamente considerado, de proteger a saúde. Pela CLT, art. 157, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (TRT-SP, 8ª T., RO 13.510/85, rel. Juiz Valentin Carrion)

13. A simples entrega de aparelho de proteção contra a insalubridade não exime o empregador do pagamento do adicional respectivo, fazendo-se necessária a fiscalização de seu uso efetivo (TST, 2ª T., RR 5.457/88.8, Ac. 1.613/91, rel. Min. Hylo Gurgel).

14. Indevido adicional de insalubridade se constata a existência e o uso de equipamento de proteção individual, aprovado pelo Ministério do Trabalho, sendo irrelevante qualquer laudo técnico que contraponha sua eficácia (TST, 1ª T., RR 18.574/90.7 Ac. 2.470/91, rel. Min. Cnéa Moreira).

17. Vendedor propagandista. Adicional de insalubridade. Ao vendedor propagandista que atua junto a hospitais, consultórios e laboratórios não é devido o adicional de insalubridade, por não se encontrar permanentemente expostos aos agentes biológicos (TST, 1ª T., RR 8284/90.7, Ac. 379/91, rel. Min. Afonso Celso).

18. Adicional de insalubridade. Até a vigência do Decreto-Lei nº 389/68, as controvérsias acerca da insalubridade eram resolvidas de acordo com o ex-Prejulgado 29/TST, que reflete o mesmo posicionamento contido na Lei nº 6.514/77. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho insalubre são devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade na lista oficial do Ministério do Trabalho. A regra é a aplicável em qualquer caso, pouco importando tenha a admissão do empregado se realizado antes ou depois do Decreto-lei nº 389/68 (TST, 2ª T., RR 6.222/86.8, Ac. 2.204/87, rel. Min. Barata Silva).

39. Contato com lixo. Somente o contato com lixo urbano é possível de ser caracterizado como insalubre, à luz da Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14, uma vez que sua composição não pode ser considerada a do lixo doméstico em termos da nocividade a saúde humana (TST, 3ª T., RR 16.884/90.2m /ac, 4.133/91

40. Adicional de insalubridade para atividade não catalogada na NR-15. O Direito do Trabalho é regido pelo principio da realidade, mas a Justiça do Trabalho não tem competência para proceder à classificação das atividades insalubres, assunto de natureza técnica privado do Executivo (TST, 4ª T., RR 41.147//91.1, Ac. 1.937/92, rel. Min. Marcelo Pimentel).

41. Manipulação de cimento. O trabalho com massa de cimento e ateia hidratados, utilizada na construção civil, não constitui atividade insalubre, por se incluírem aqueles dois minerais sólidos entre os silicatos e não entre os compostos de cromo (TRT/SC, 1ª T., /reI 2.052/91, Ac. 969/92, rel. Juiz Alves de Almeida).

42. O adicional de insalubridade é devido somente para o serviço de limpeza urbana, colita de lixo urbano. Todavia, não se pode deferir tal adicional para aqueles prestadores de serviços que exerçam suas atividades em faxinas ou limpezas de sanitários e pátios de empresas que são consideradas como coleta de lixo domiciliar (TST 5ª T., RR 27.427/91.7, Ac. 1.140/92, rel. Min. Antonio Amaral).

45. A situação do empregado em trabalho insalubre, por ser personalíssima, exige que seja definida por laudo próprio, não sendo, portanto, aceitável definida por laudo próprio, não sendo, portanto, aceitável defini-la através de laudo próprio, não sendo, portanto, aceitável defini-la através de laudo tomado por empréstimo, mesmo que as condições materiais da época da reclamação já não mais existam ou que se lhes atribua parâmetros assemelhados, considerando que a insalubridade não pode ser mediada ou verificada por dedução ou presunção (TST, 3ª T., RR 18.872/90.8, Ac. 4.647/91, rel. Min. Roberto Della Manna).

64. Iluminação. A Portaria MTb nº 3.435/90 revogou o Anexo 4 da NR-15; mas no período de sua vigência a iluminação ainda caracterizava insalubridade, só que apurada com base na NBR 5.413 (NR-17, item 17.6.3.2.). Restabelecimento do Anexo 4 pela Portaria como insalubridade após 23/02/91, com fundamento em literatura técnica internacional, coloca a iluminação como questão relacionada à organização de trabalho (ergonomia) e não a riscos acentuados de insalubridade (TRT/SP, 9ªT., RO 6.040/94, Ac. 6482/96, rel Juiz Valentino Carrion, RO 28.290/94, Ac. 2.588/96; RO 13.758/94, Ac. 15.056/96; RO 32.461/94, Ac. 2.589/96; RO 12.706/94, Ac. 2.138/96; RO 25.325/94, Ac 2.145/96,e RO 12.017/94, Ac. 14.877/96).

65. Insalubridade. O manuseio pelo empregado de óleos lubrificantes, e graxa confere-lhe o direito ao pagamento do adicional de insalubridade de conformidade com a NR - 15 - anexo 3 - Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho (TST, 1ª T., RR 179.994/95.2, Ac. 20572/96, rel. Min. Lourenço Prado).

66. O anexo 4 da NR-15 que previa a insalubridade por iluminamento foi expressamente revogado pela Portaria nº3.435, de 19/06/90. Assim, a partir desta data o iluminamento deixou de ser um fator insalubre por não mais compor as normas do Ministério do Trabalho que dispõem sobre a caracterização da insalubridade (TST, 2ª T., RR 110.576/94.1, Ac. 704/96, rel. Min. Vantuil Abdala).

78. Insalubridade. Pedreiro . O empregado, exercente da função de "pedreiro", no seu mister, maneja o cimento em seu estado final, que é considerado pó inerte, amorfo, isto é, sem estrutura cristalina, não apresentando sílica livre e não provocando silicose; daí o descabimento do adicional de insalubridade, no grau médio, por não se enquadrar a espécie naquela contida no anexo 13 da NR-15 da Portaria MT - 3.214/78, ou seja, manuseio com álcalis cáusticos (TRT, 3ª R., 4ª T., RO 1.909/93, rel. Juiz Carlos Alves Pinto, DJMG de 02/12/95, pág. 1.909/93, rel. Juiz Carlos Alves Pinto, DJMG de 02/12/95.

79. Insalubridade. Faxineiro de prédio comercial e industrial. Grau mínimo. Embora o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08/06/78, caracterize o trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo, há que distingui-la daquela exercida no âmbito de estabelecimento comercial ou industrial, na qual o trabalho se restringe à limpeza dos banheiros dos funcionários e do publico. Avaliadas as circunstancias do caso, bem como o procedimento do empregador, que fornecia alguns equipamentos de proteção, é razoável, com fundamento no art. 436 do CPC, acolher o pleito do adicional de insalubridade no grau do CPC, acolher o pleito do adicional de insalubridade no grau mínimo (TRT, 12ª R., 1ª T., RO 7.117/93, rel. Juiz Humberto D'avila Rufino, DSC de 26/09/95).

82. Adicional de insalubridade. Supressão do pagamento. A supressão do adicional de insalubridade somente pode ser admitida se demonstrado que houve alteração nas condições de trabalho. Sem prova de tal circunstancia, impõe-se o restabelecimento do pagamento da parcela, sendo desnecessária a realização de perícia técnica, presumindo-se a manutenção da insalubridade (TRT, 9ª R., 3ª T., RO 0643/94, rel.)

83. Insalubridade. Hidrocarbonetos aromáticos. Grau máximo. O manuseio de hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas) por possibilitar danos irreparáveis à saúde do trabalhador, que atingem o aparelho respiratório, produz dermatites crônicas, eleva o pH e interfere no sistema nervoso central, deve ser analisado pelo aspecto qualitativo e enquadrado como atividade altamente nociva, segundo a inteligência do sistema de Segurança e Medicina do trabalho (CLT, arts. 154 a 201 e Portaria nº 3.214/78, NR-15, anexo 13). (TRT, 12º R., 1ª T., RO 2.921/94, rel. Juiz Antonio Carlos F. Chedid.).

85. Tipificação Legal. Ruído. Opinião do Perito. Indevido adicional quando a prova pericial - embora tendo constatado a presença de agente agressivo, ruído, no local de trabalho - confirma o fornecimento de EPI pela empresa, além de efetiva fiscalização dessa sobre o uso do aparelho, especifico, que aniquilava a agressão. A opinião do perito, sustentada em estudos teóricos e acadêmicos que contem o laudo sobre a real possibilidade de que o efeito nefasto não fique restrito ao ouvido, mas atinja órgãos vitais, através das células do corpo, não influem no direito depois de incorporados pela lei (TRT, 5ª T,. RO 014444/94, rel. Juiz Paulo Araújo, MG de 26/11/94).

89. Manipulação de óleos minerais. Apurado pela perícia que o autor tinha contato manual direto com óleos lubrificantes, devido é o adicional respectivo. O termo "manipulação" utilizado pela NR-15, Anexo 13, não tem o sentido de "fabricação", pois, quando prometeu utiliza-lo nesta acepção, o legislador foi expresso (TRT, 2ªT., RO 877/95, rel. Juiz José César de Oliveira - Publ. 17/03/95):

90. No manuseio ou no emprego do agente químico considerado nocivo à saúde do empregado, atividade distinta quando de sua manipulação, processo que ocorre quando da fabricação de um produto, devido o adicional de insalubridade em seu grau médio, como disposto na norma regulamentar. Recurso ordinário parcialmente provido (TRT, 1ª T., RO 1.349/95).

91. Tempo de exposição. Para se caracterizar a insalubridade é necessária a exposição do empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição e seus efeitos (art. 189 da CLT). Se o tempo da exposição ao risco for mínimo, a atividade não se caracteriza como insalubre por esse agente (TRT, 4ª T., RO 5439/94, rel. Juíza Ana Maria Valério Riccio, MG de 05/11/94).

101. EPI. O simples fornecimento de equipamento de proteção individual é insuficiente para descaracterizar a insalubridade, pois necessário, ainda, que o empregador exija correta utilização do equipamento e mantenha-o em condições adequadas para redução ou inibição do agente insalutífero (TRT, 2ª T., RO 13.396/94, rel. Juiz José César de OLIveira, MG de 11.11.94).

104. Ônus da prova. Crédito do laudo oficial. Desde que a rigor técnico-processual (e à luz do art. 160 da CCLT) cumpre ao empregador a prova das condições ambientais e de trabalho em que se processam as atividades de seu estabelecimento (nos termos legalmente enunciados), não só a descoberta daquela, mas também da prova idônea da compra e fornecimento de EPI's ao reclamante (cuja prova igualmente lhe compete).

SEMES - Assessoria em Segurança do Trabalho - Webdesign: Shefarol